Tribunal Central Administrativo Norte
00353/17.1BEPNF
- Data
- 2021-06-18
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Outros despachos
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. Não se pode subentender na aceitação da condenação em custas, no caso nos termos do acordo homologado pela sentença, a aceitação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porque não existe, materialmente, qualquer decisão quanto a essa vertente do pagamento das custas. 2. Inexiste qualquer dispositivo decisório a dispensar, ou não, o remanescente da taxa de justiça devida e, menos ainda, qualquer fundamentação no sentido de a recusar. 3. Não se pode, portanto, falar em caso julgado formado no sentido da recusa da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, sendo certo que é pacífico o entendimento de que o caso julgado abrange o dispositivo decisório e os pressupostos imediatos, de facto e de direito, da decisão - artigo 621.º do Código de Processo Civil. 4. O momento próprio para pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e para decidir desse pedido é posterior ao da decisão final, tendo em conta o disposto no º 7 do artigo 6º e no n.º 9º do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais. 5. Num processo que decorreu de forma regular e sem incidentes, os articulados apresentados pelas partes não foram nem extensos nem prolixos, não houve qualquer produção de prova, não se realizou julgamento, nem foi decidido qualquer recurso e, finalmente, a sentença que acabou por colocar termo ao processo foi uma mera sentença homologatória de acordo, a exigência do pagamento do remanescente da taxa em causa, de 26.979€00 a cada uma das partes, seria claramente violadora dos princípios constitucionais do acesso aos Tribunais e da proporcionalidade e adequação – artigos 20º, nº 2, e 18º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa* * Sumário elaborado pelo relator
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