Tribunal Central Administrativo Norte

00353/17.1BEPNF

Data
2021-06-18
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Não se pode subentender na aceitação da condenação em custas, no caso nos termos do acordo homologado pela sentença, a aceitação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porque não existe, materialmente, qualquer decisão quanto a essa vertente do pagamento das custas. 2. Inexiste qualquer dispositivo decisório a dispensar, ou não, o remanescente da taxa de justiça devida e, menos ainda, qualquer fundamentação no sentido de a recusar. 3. Não se pode, portanto, falar em caso julgado formado no sentido da recusa da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, sendo certo que é pacífico o entendimento de que o caso julgado abrange o dispositivo decisório e os pressupostos imediatos, de facto e de direito, da decisão - artigo 621.º do Código de Processo Civil. 4. O momento próprio para pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e para decidir desse pedido é posterior ao da decisão final, tendo em conta o disposto no º 7 do artigo 6º e no n.º 9º do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais. 5. Num processo que decorreu de forma regular e sem incidentes, os articulados apresentados pelas partes não foram nem extensos nem prolixos, não houve qualquer produção de prova, não se realizou julgamento, nem foi decidido qualquer recurso e, finalmente, a sentença que acabou por colocar termo ao processo foi uma mera sentença homologatória de acordo, a exigência do pagamento do remanescente da taxa em causa, de 26.979€00 a cada uma das partes, seria claramente violadora dos princípios constitucionais do acesso aos Tribunais e da proporcionalidade e adequação – artigos 20º, nº 2, e 18º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa* * Sumário elaborado pelo relator

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