Tribunal Central Administrativo Norte
00353/08.2BEVIS
- Data
- 2011-02-18
- Relator
- José Luís Paulo Escudeiro
Sumário
I- Nos termos do disposto no nº 1 do artº 822º do CPC, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. II- Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos – Cfr. artº 865º-1 do CPC; III– O credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito – Cfr. artº 873º-2 do mesmo Código; IV- Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados – Cfr. artº 240º-1 do CPPT; V- Entretanto, dispõe o artº 2º-1-n) do CRP que estão sujeitos a registo a penhora e a declaração de insolvência, sendo, provisórias por natureza, entre outras, as inscrições de penhora, conforme estabelece o artº 92, ainda do CRP, na alínea a do seu nº2; VI- Finalmente, nos termos do disposto no nº 1 do artº 822º do CPC, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.* * Sumário elaborado pelo Relator
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