Tribunal Central Administrativo Norte
00353/05.4BEMDL
- Data
- 2014-05-29
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I) Inexistindo facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e consequente não demonstração da obtenção de receitas no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do CIRC). II) Daí que, ainda que vigorando as regras do regime simplificado, não haja lugar à determinação do lucro tributável por aplicação do n.º 4 do artigo 53.º do CIRC. III) Mas mesmo que o sujeito passivo tivesse obtido rendimentos, o que não é o caso dos autos, o valor mínimo constante do n.º 4 do artigo 53 do CIRC (na redacção anterior ao DL n.º 159/09, de 13 de Julho), sempre deverá ser entendido como mera presunção ilidível, por força do disposto no artigo 73.º da LGT. IV) Nesta sequência, existindo fundamento para a actuação da AT, cabia à ora Recorrida apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, provando que não exerceu qualquer actividade nem obteve os rendimentos ficcionados na norma, obstando, assim, à sua aplicação, ou seja, agindo a Administração em conformidade com a lei aquando da emissão da liquidação oficiosa, cabia à ora Recorrida o ónus da prova de factos demonstrativos da inexistência de factos tributários resultantes da sua alegada inactividade, caso em que a liquidação do imposto não se poderia manter na ordem jurídica por respeito ao princípio da capacidade contributiva plasmado no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido de que as sociedades apenas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exacta medida desse rendimento. E foi o que sucedeu. V) Efectivamente, o probatório informa que no exercício de 2004 o impugnante não exerceu qualquer actividade, o que acontece há anos, em virtude de não possuir estabelecimento comercial por ter sido demolido o prédio em que tomara um espaço de arrendamento um espaço destinado a barbearia, sendo que a Recorrente não coloca em crise a matéria de facto nesta sede, admitindo mesmo tal situação no ponto IV das suas alegações, de modo que, tem de entender-se que a Recorrida logrou evidenciar a invocada inactividade e ausência de rendimentos tributáveis no período em análise, desembaraçando-se do ónus que a lei lhe cometia, nos termos do artigo 342º nº 1 do Código Civil e do artigo 74º da Lei Geral Tributária. VI) Sendo assim, como é, tendo a ora Recorrida provado, como lhe competia, factos denunciadores da ilegitimidade do acto ou ilidido a presunção legal de obtenção do rendimento determinado pelas regras contidas no nº 4 do artigo 53º do CIRC, impunha-se ao julgador decidir a causa, como decidiu, em sintonia com as aludidas regras do ónus da prova, julgando procedente o pedido de anulação formulado quanto à liquidação de IRC do ano de 2004.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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