Tribunal Central Administrativo Norte
00352/18.6BEPNF
- Data
- 2021-09-16
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. III - A oposição à execução fiscal é deduzida tempestivamente quando efectuada no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 203.º do CPPT. IV – O incumprimento do local da apresentação da petição de oposição à execução fiscal, previsto no artigo 207.º do CPPT como sendo no órgão da execução fiscal onde pender a execução (n.º 1), não contende com a excepção de caducidade do direito de acção, atentas as circunstâncias do presente caso e a natureza do processo de oposição.* * Sumário elaborado pela relatora
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