Tribunal Central Administrativo Norte
00352/08.4BEVIS
- Data
- 2009-02-19
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
I - Há lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º-A da LGT, a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do mesmo preceito ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. II - Verificadas tais situações cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito (n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT). III – O mesmo é dizer que, no caso em apreço, importava aos Recorrentes justificar a totalidade do montante que permitiu a manifestação de fortuna evidenciada, ou seja, os suprimentos no montante de € 263.813,28 efectuado por um deles à sociedade de que é sócio, não bastando a justificação parcial desse valor, para evitar a aplicação do método indirecto de avaliação da matéria colectável. IV - Quando o sujeito passivo não faça essa prova, ou seja, não justifique na totalidade o montante que permitiu a manifestação de fortuna evidenciada e não existam indícios fundados que permitam à AT fixar rendimento superior, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela constante do n.º 4 do citado artigo 89.º-A da LGT, que, no caso em apreço, tratando-se de suprimentos, é de 50% do valor anual, isto é, € 131.906,64.
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