Tribunal Central Administrativo Norte
00351/13.4BEAVR-S1
- Data
- 2018-05-30
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 ¯ A alínea l) do nº 2 do artigo 78º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redacção anterior à implementada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, impõe ao autor o dever de, na petição inicial, indicar os factos cuja prova se propõe fazer; 2 ¯ Esta é uma imposição que não encontra paralelo no Código de Processo Civil, designadamente, na correspondente norma do artigo 467º do CPC/1961, nem no actual artigo 552º do CPC/2013; 3 ¯ Na acção administrativa especial, poder haver lugar à dispensa da produção de prova, a pedido do autor, e ao indeferimento, por despacho do juiz, do requerimento dirigido à produção de prova, mormente quando a matéria de facto se encontre documentalmente fixada (cfr. artigos 78º, nº 4, 83º, nº 2, 90º, nº 1, e 91º, nº 2, todos do CPTA);* *Sumário elaborado pelo relator
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