Tribunal Central Administrativo Norte

00350/19.2BEMDL

Data
2024-04-11
Relator
Vitor Salazar Unas
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I –Nos termos do art.º 7.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 25/2006, de 30.06, apesar de não estarmos perante uma liquidação em termos fiscais, mas uma vez que a coima a fixar depende em absoluto do valor da respetiva taxa de portagem, o prazo prescricional do procedimento de contraordenação é reduzido, conforme dispõe o art.º 33.º, n.º 2, do RGIT. II - O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional terá de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação das taxas de portagem, o qual é de quatro anos contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu, considerando que estamos perante tributos de obrigação única, tudo como decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 5.º, n.º 2 e 33.º, n.º 2 do RGIT [ex vi art.º 18.º da Lei n.º 25/2006] e n.ºs 1 e 4 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária. III - Para os efeitos do artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade. Assim, prescrição dos procedimentos por contraordenação, em causa nos autos, tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos, ressalvado o tempo máximo de suspensão, de seis meses [n.º 2 do art.º 27.º-A, do RGCO]. IV – Para além das causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento previstas no RGCO, há que ter em conta a suspensão dos prazos de prescrição decorrentes da legislação relativa às «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19». V – Do art. 10.º, da Lei n.º 25/06 de 30.06, extrai-se que a autoridade administrativa, no caso de não ser possível identificar o condutor do veículo, deve notificar o titular do documento de identificação do veículo para que, querendo, proceda, no prazo de 30 dias, à identificação do condutor ou ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados. Mais resulta que o proprietário do veículo só será responsabilizado em termos contraordenacionais se omitir o assim determinado. VI - Falecendo a demonstração da mencionada condição de procedibilidade dos procedimentos contraordenacionais contra a ora arguida, a consequência só poderá ser a sua absolvição da prática das contraordenações em análise que lhe são imputadas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil

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