Tribunal Central Administrativo Norte

00350/05.0BEPNF

Data
2008-01-17
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - Só existe abuso de direito se este for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim económico e social. II- O facto de o empreiteiro não ter reclamado do dono da obra o pagamento dos juros de mora devidos, aquando do pagamento dos autos de medição, mas em momento posterior, não configura abuso de direito. III- O art. 28.º do DL n.º 341/83 aplica-se apenas às situações em que o terceiro/credor da autarquia efectuou pedido de pagamento daquele seu crédito fora do prazo definido pelo citado art. 27.º, n.º 1 daquele DL por causa que lhe seja imputável (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 28.º) ou às situações em que o pedido foi tempestivo mas caducou a autorização de pagamento por decurso do dia 15 de Janeiro sem que aquele tenha tido lugar por causa imputável ao credor. IV- Estão subtraídos ao regime do art. 28.º do diploma em referência aquelas situações em que o credor apresente tempestivamente o seu pedido de pagamento de crédito por si titulado junto duma autarquia local e que só por razões a esta imputáveis não teve lugar a autorização e liquidação da despesa nos prazos legalmente previstos, para e em termos de execução orçamental, visto estas situações caírem sobre a alçada do art. 29.º, n.º 1, al. a) do mesmo DL. V- Caso a entidade pública autárquica se atrase no procedimento e decisão final quanto à pretensão de pagamento, por exemplo duma factura, o credor está dispensado da necessidade de autorização especial prevista no art. 28.º e, nessa medida, o pagamento da despesa em questão não está sujeito ao regime do seu n.º 3. VI- Com o regime legal que se mostra vertido no art. 28.º visou o legislador permitir que, em termos de contabilidade pública e das regras de execução orçamental, fosse possível o pagamento voluntário e legal (à luz daquelas regras de disciplina e de execução financeira) por parte das autarquias locais aos seus credores para além do prazo anual imposto e decorrente da normal execução dum orçamento, e até ao limite de três anos seguinte ao do ano em que se deu o vencimento do débito de seu credor, permitindo a inscrição em termos dos orçamentos e nas pertinentes rubricas das verbas necessárias para a liquidação daqueles compromissos assumidos ou dívidas contraídas e realizadas (cfr. arts. 28.º, n.º 1 e 31.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 “in fine” do DL n.º 341/83). VII- O art. 28.º do DL n.º 341/83, mormente do seu n.º 3, não encerra em si qualquer causa extintiva dos direitos de credores das autarquias, pois as regras de prescrição continuam a ser aquelas que se mostram definidas em termos gerais não constituindo aquele normativo qualquer regra especial nesta sede. VIII- O crédito de juros convencionais e/ou legais não constitui um direito indisponível, extinguindo-se pelas causas gerais da extinção das obrigações e, como tal, está sujeito ao regime legal da prescrição (cfr. art. 298.º, n.º 1 do CC), sendo que o prazo de prescrição a que se refere o art. 310.º, al. d) do CC começou a correr independentemente da dívida de capital.

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