Tribunal Central Administrativo Norte

00349/08.4BEMDL

Data
2015-09-11
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (n.º 2 do artigo 68), e da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31.12.2008, existia a carreira de assistente administrativo que integrava as categorias de “assistente administrativo especialista”, “assistente administrativo principal” e “assistente administrativo”. 2. Tratava-se, portanto, de uma carreira vertical. 3. O disposto artigo 19º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10 passou a ser aplicável à Administração Local, face à revogação expressa do artigo 36º do Decreto-Lei nº 247/87, operada pelo artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30.12. 4. Tratando-se a carreira de assistente administrativo, à data, de uma carreira vertical, o módulo de tempo necessário para ascender ao índice seguinte da escala salaria, era então de apenas 3 anos e não de 4 anos, independentemente de ter ou não classificação de serviço igual ou superior a “Bom”. 5. O artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 67-A/2007, de 31.12, teve o duplo efeito de derrogar a aplicação do regime estabelecido nos artigos 19.º e 20.º do DL n.º 353-A/89 e de determinar a aplicação da normação da lei nova – a Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 – a partir de 01.01.2008.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.