Tribunal Central Administrativo Norte

00348/13.4BEMDL

Data
2020-09-18
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. De acordo com o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 828/2017, de 13.12.2017, pela aplicação conjugada dos artigos n. º1, e 9º, nºs 1 e 2º, do Decreto-Lei nº 19/2013, de 06.02, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31, 1ª Série, de 22.08.1990, deixou de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por esse mesmo Acordo (no caso, os Autores). 2. A decisão que nega o direito a todos os abonos previstos neste Acordo Colectivo de Trabalho que não foram objecto de integração na remuneração (designadamente os valores compensatórios e subsídios de estudo e prémios de antiguidade) não violara os artigos 104º, 109º e 112º, nº 2, da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, pois estas normas não se referem a direitos reconhecidos por Acordo Colectivo de Trabalho mas a direitos constituídos por lei. 3. Tendo sido julgada não inconstitucional nos presentes autos a norma do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 06.02, segundo a qual, com a entrada em vigor deste diploma, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário deixa de ser aplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos, tal decisão faz aqui caso julgado não podendo agora voltar a ser discutida* * Sumário elaborado pelo relator

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