Tribunal Central Administrativo Norte
00347/192.2BEMDL
- Data
- 2022-11-03
- Relator
- Margarida Reis
- Meio processual
- Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
- Decisão
- Negar provimento presente recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
A lei não exige que esteja estabelecida qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a Recorrente e cada uma das empresas que utilizam a mesma insígnia para cálculo da área total de venda que corresponde a essa utilização, bastando a existência de empresas juridicamente distintas e que utilizem a mesma insígnia – artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012: considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
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