Tribunal Central Administrativo Norte

00347/13.6BECBR

Data
2015-10-09
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – A condição de membro de órgão estatutário de determinada sociedade comercial ou associação, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de distinta empresa ou associação, cujo contrato de trabalho cessou involuntariamente, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego para efeitos de benefício do direito ao correspondente subsídio de desemprego. II – Situação diferente é a de um membro do órgão social (Direcção) de uma Associação Juvenil, sem direito a qualquer remuneração, ter exercício na referida Associação, em simultâneo, funções de coordenador de projectos, ao abrigo de contrato remunerado intitulado “de trabalho sem termo”, cessado por motivo de extinção do posto de trabalho.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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