Tribunal Central Administrativo Norte
00346/22.7BEPNF
- Data
- 2023-03-02
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. A omissão de pronúncia diz respeito, tão só, às situações em o tribunal de primeiro conhecimento da causa deixe de se pronunciar sobre as questões suscitadas, pelo que não padece de tal nulidade a sentença na qual, justificadamente, não se conhece uma causa de pedir impertinente, porque desadequada ao pedido formulado e ao meio processual. II. A reclamação prevista nos arts. 276.º a 278.º do CPPT, não é o meio processual adequado para a apreciação da (i)legalidade das liquidações de impostos, sendo o meio próprio para tal a impugnação judicial, sendo ainda certo que a lei indica no art. 278.º, n.º 3, do CPPT - e art. 784.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT – como fundamentos da ilegalidade da penhora, a inadmissibilidade dos bens concretamente penhorados; a indevida extensão da penhora; a imediata penhora de bens que só subsidiariamente responderiam pela dívida exequenda; e a incidência da penhora sobre bens que não deveriam ter sido abrangidos pela diligência, por não responderem nos termos do direito substantivo. III. Não é a sentença que é “inconstitucional”, mas, eventualmente, a interpretação que ali é feita do direito, pois o juízo de inconstitucionalidade abrange somente as normas jurídicas, ainda que também na vertente da interpretação que delas é feita. IV Uma vez que a questão em causa não se situa na falta de um meio processual, mas sim, na circunstância de a aqui Recorrente não ter lançado mão do meio processual adequado, interpretação efetuada pela sentença do regime aplicável não viola o direito constitucional da Recorrente à defesa contenciosa dos seus direitos. V. Do disposto no n.º 6 do art. 278.º do CPPT resulta que a reclamação apenas suspende os efeitos do ato reclamado. VI. Como claramente resulta do disposto no n.º 1 do art. 169.º, a reclamações das decisões do órgão da execução fiscal não é um meio processual idóneo para sustentar a suspensão do processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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