Tribunal Central Administrativo Norte
00346/13.8BEMDL
- Data
- 2018-03-16
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I — A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) e assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objectivos exa ou extra-processuais); II — A fundamentação deve ser expressa, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que não esclareçam concretamente a motivação do acto, o que acontece em caso de obscuridade, contradição ou insuficiência; III — No domínio do exercício dos poderes discricionários, quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação de o acto ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado; IV — Sem pertinente fundamentação, uma decisão, que seria de autoridade, pode quedar-se por mera decisão tão autoritária quão arbitrária. * *Sumário elaborado pelo relator
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