Tribunal Central Administrativo Norte

00346/10.0BEMDL

Data
2016-03-18
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) – Nos casos de rescisão por conveniência do dono da obra, o empreiteiro será indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra. Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados - art.º 234.° do DL 59/99, de 02 de Março, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aqui aplicável.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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