Tribunal Central Administrativo Norte
00346/10.0BEMDL
- Data
- 2016-03-18
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I) – Nos casos de rescisão por conveniência do dono da obra, o empreiteiro será indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra. Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados - art.º 234.° do DL 59/99, de 02 de Março, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aqui aplicável.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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