Tribunal Central Administrativo Norte
00345-A/01 - Coimbra
- Data
- 2010-12-10
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. A execução de decisão judicial anulatória do acto administrativo consiste na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos actos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do acto ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado. II. Nessa tarefa a Administração deve desenvolver actividade em estrito respeito do julgado anulatório (efeito conformativo, preclusivo ou inibitório da sentença), dever esse que proíbe a reincidência das ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo juiz administrativo, excluindo, assim, a possibilidade da Administração reproduzir acto que das mesmas continue a enfermar e que é sancionado com o desvalor da nulidade [art. 133.º, n.º 2, al. h) do CPA]. III. Anulado concurso mormente com fundamento em ilegalidade que afectava logo a própria decisão e o aviso de abertura do concurso temos que se mostra compatível com a decisão judicial exequenda a abertura dum novo procedimento, com um objectivo similar àquele que foi anulado, no qual apenas vieram a concorrer os mesmos candidatos que no anterior e em que não se demonstrou que não haja sido assegurado um mesmo quadro normativo e factual no âmbito do qual vieram a ser avaliados e classificados os candidatos. IV. Os actos consequentes de acto anulado são nulos desde que, por um lado, a manutenção de tais actos seja incompatível com a decisão anulatória e os mesmos tenham sido praticados anteriormente ao acto anulado e, ainda, que os contra-interessados no acto consequente não tenham sido contra-interessados no acto anulado. V. A nomeação para um determinado lugar num concurso aberto para o seu preenchimento é um acto consequente do despacho homologatório da lista classificativa final, pelo que anulado este acto homologatório aquela nomeação é nula “ope legis”.* * Sumário elaborado pelo Relator
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