Tribunal Central Administrativo Norte

00344/10.3BECBR

Data
2010-09-08
Relator
Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Os sindicatos, para além da legitimidade para defender os interesses próprios de que sejam titulares, como qualquer outra pessoa colectiva, têm legitimidade para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representam 2. O nº 1 do artigo 56º da CRP reconhece às associações sindicais não só a defesa dos interesses colectivos mas também a defesa colectiva de interesses individuais, quer no âmbito do procedimento administrativo, quer no contencioso administrativo, e isto independentemente de poderes expressos de representação e de prova da filiação dos trabalhadores directamente lesados. 3. Na defesa colectiva de interesses individuais é necessário que os associados sejam titulares de uma posição subjectiva relativamente ao objecto processual alegado na petição inicial. 4. A escolha de uns interessados em detrimento de outros transforma a «defesa colectiva» em defesa individual de interesses individuais, situação que não é abrangida pela alínea c) do nº 1 do artigo 55º do CPTA. 5. A opção pela defesa de uns associados, ainda que maioritários, com interesses divergentes de outros, representa uma individualização do fenómeno colectivo que contraria o escopo social.* * Sumário elaborado pelo Relator

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