Tribunal Central Administrativo Norte

00344/05.5BECBR

Data
2006-05-04
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Os programas dos concursos respeitantes a adjudicação de empreitadas de obras públicas destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo, constituindo verdadeiros regulamentos administrativos disciplinadores do seu procedimento onde se encontram inscritas as formalidades que, imperativamente, o mesmo deve obedecer ou observar e os parâmetros que devem presidir ao acto de adjudicação. II. Os critérios de adjudicação da empreitada com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas, bem como a respectiva ponderação, têm de ser fixados no programa de concurso. III. Os princípios da legalidade, da justiça, da igualdade, da transparência e da imparcialidade, que devem presidir e nortear o procedimento concursal obrigam a que na apreciação das propostas se não introduzam subcritérios ou subfactores já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas. IV. Os factores, tal como os subfactores e, ainda, os critérios, subcritérios, microcritérios e elementos similares, são sempre instrumentos ou meios que concorrem para a obtenção de um resultado, com o qual naturalmente se não confundem. V. Os elementos distintivos entre parâmetro de avaliação e subfactor de avaliação prendem-se, por um lado, com a rígida independência ou estanquicidade e, por outro, com a atribuição de uma valorização prefixa, rígida, que caracteriza o segundo, já que o primeiro (parâmetro de avaliação) pode interagir com outros elementos que se unificam num determinado factor. VI. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. VII. As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. VIII. No âmbito de tais procedimentos considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.

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