Tribunal Central Administrativo Norte

00344/04.2BEVIS

Data
2005-04-14
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Pedindo a Fazenda Pública arresto sobre bens do contribuinte ou de responsáveis subsidiários ao abrigo do disposto no artigo 136º do CPPT, cabe-lhe alegar e provar factos demonstrativos dos respectivos requisitos legais para que o arresto possa ser decretado. 2. Se as dívidas invocadas para o pedido de arresto se referem a IRC, falta de entrega de pagamentos especiais por conta e IVA, apenas em relação a estas a Fazenda Pública está dispensada de alegar e provar o facto previsto no artigo 136º, nº 1, alínea a) do CPPT, atenta a presunção do nº 5 do mesmo artigo. 3. Deste modo, se o arrestado ilidiu a presunção prevista no citado nº 5 quanto às dívidas de IVA e a Fazenda Pública não invocou factos capazes de demonstrar o receio de perda da garantia patrimonial quanto às restantes dívidas, até porque o arrestado demonstrou ter bens suficientes para o pagamento das mesmas e que não praticou qualquer facto susceptível de colocar em risco o seu património, o arresto decretado em 1ª instância não pode manter-se.

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