Tribunal Central Administrativo Norte

00343/11.8BEMDL-S1

Data
2020-12-18
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

i – O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. II – Nos termos do disposto no artigo 264º do CPC o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, havendo acordo das partes nesse sentido, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito; mas quando não haja acordo de ambas as partes quanto à alteração do pedido ou da causa de pedir dispõe o artigo 265º do CPC que essa alteração ou ampliação só pode ocorrer “em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor”, devendo em tal caso, a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.* * Sumário elaborado pela relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.