Tribunal Central Administrativo Norte

00343/08.5BEMDL

Data
2014-05-29
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) O objecto da presente acção administrativa especial é a decisão de remeter para a liquidação anterior, já objecto de impugnação nos termos do Proc. nº 248/05.1BEMDL, o que significa que existe um acto lesivo, pois que a AT recusa qualquer outro desenvolvimento do procedimento, o que impõe ao contribuinte a necessidade de questionar tal conduta, sob pena de ficar arredado da possibilidade de discutir os eventuais vícios do procedimento e a matéria da existência dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos e bem assim a questão da respectiva quantificação. II) Actualmente, vem ganhando predominância a corrente que perfilha o entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não devendo, como princípio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final, mas sendo, todavia, já de estender-se também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado, sendo que não será de excluir o recurso à parte motivatória da sentença (ou seja, aos seus fundamentos) sempre que tal se mostre necessário para reconstruir e fixar o real conteúdo da decisão, isto é, para interpretar e determinar o verdadeiro sentido e o exacto conteúdo da sentença em causa. III) Apesar de a decisão proferida no Proc. nº 248/05.1BEMDL não primar pela clareza e porventura não ser a melhor decisão em termos técnico-jurídicos, tem de ter consequências, na medida em que foi decidido que no âmbito do procedimento em apreço, que conduziu à liquidação impugnada, foi preterida formalidade essencial com referência à necessidade de permitir ao sujeito passivo o uso da faculdade a que alude o art. 91º da LGT, ou seja, formular o competente pedido de revisão. IV) Só assim se pode entender o dispositivo em causa quando determina que os Impugnantes podem apresentar pedido de revisão da matéria tributável em causa, em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da AT da área do seu domicilio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir do transito em julgado desta decisão judicial, e contendo a indicação do perito que o representa, tudo nos termos do art.º 91.º da LGT, sendo que a decretada improcedência tem de ser entendida com referência a toda a matéria apontada (que em função da sentença em apreço, nem sequer tem grande relevo) e bem assim relativamente a todos os vícios que os então Impugnantes estivessem em condições de alegar. V) Quanto ao mais, ou seja, e de forma imediata, a matéria relacionada com a existência dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos e bem assim a questão da respectiva quantificação, trata-se de uma realidade que a AT não poderia considerar como tratada no processo judicial em causa quando, uma vez desencadeado e tramitado o competente pedido de revisão, surge a decisão do procedimento de revisão, sendo que se o Director de Finanças acaba de decidir a situação relativa à existência dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos e bem assim a questão da respectiva quantificação, como é que essa questão estava já tratada contenciosamente e em processo anterior. VI) E não se diga que está em causa uma interpretação correctiva do teor de Sentença transitada em julgado que julgou improcedente a impugnação judicial do acto tributário em causa, transfigurando-a numa decisão anulatória, à revelia de qualquer nexo com o seu o teor literal e já que falamos em nexo, é evidente que o autor do acto impugnado não representou devidamente a realidade em apreço, sendo de notar que, nos termos da lei (art. 91º nº 2 da LGT), o pedido de revisão suspende a liquidação do tributo, o que significa que este procedimento antecede a emissão da liquidação, sendo que, no caso presente, a inversão da situação não podia ser acolhida pelo tribunal nos termos propostos pela Recorrente, sob pena de tornar o procedimento determinado um total absurdo, pois que, afinal, a liquidação em apreço estava já consolidada na ordem jurídica. VII) Nestas condições, só é possível uma leitura saudável da situação, a qual passa por dar sentido ao decidido e, deste modo, ao procedimento de revisão em apreço, após o qual, deveria ter sido emitida nova liquidação em conformidade com o resultado, além de que o Recorrente não pode esquecer que os ora Recorridos poderiam ainda invocar eventuais vícios relacionados com o procedimento, matéria que também poderia ser equacionada e sob a qual não se afigura que tenha existido qualquer discussão contenciosa sobre a mesma.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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