Tribunal Central Administrativo Norte
00342/11.0BEAVR
- Data
- 2014-12-19
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
- NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
- OMISSÃO DE PRONÚNCIA
- ALÍNEAS B) E D) DO N.º1, DO ARTIGO 668º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS PARA ELABORAR E APROVAR O REGULAMENTO DISCIPLINAR
- ALÍNEA J) DO ARTIGO 40º DO DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16/03
- ARTIGO 43º, N.º 1, ALÍNEA J) A LEI N.º 15/2005, DE 26/01
- NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO PUNITIVA AO ADVOGADO ARGUIDO
- CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO DIRIGIDA AO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO E ASSINADO O AVISO DE RECEPÇÃO POR TERCEIRO
- ARTIGO 15º, DO REGULAMENTO DISCIPLINAR 42/2002, DA ORDEM DOS ADVOGADOS
- ARTIGOS 150º E 155º, N.º6, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
- EFEITO PRECLUSIVO DO DIREITO DE ACÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO
- DIREITO DE DEFESA E DE TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
- ARTIGOS 20º E 32º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E ARTIGO 6º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
- NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 145º E 249º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário
1. Só se verifica nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando não enfrenta algum dos argumentos apresentados esgrimidos pelas partes. 2. O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação; o erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da alínea b), do n.º1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. 3. No que diz respeito à competência do Conselho Superior da Ordem dos Advogados para elaborar e aprovar o Regulamento Disciplinar, prevista na alínea j) do artigo 40º do Decreto-lei n.º 84/84, de 16/03, apesar da revogação deste diploma com a entrada em vigor a Lei n.º 15/2005, de 26/01, manteve-se prevista no artigo 43º n.º 1 alínea j), deste último diploma, pelo que, apesar da revogação formal do diploma manteve-se em vigor a mesma norma material de atribuição de competência ao órgão e para o referido efeito. 4. Um regulamento emitido ao tempo de vigência da anterior redacção de uma norma regulamentada, não fica afectado na respectiva vigência pela alteração não substancial da norma cuja previsão concretiza e desenvolve. 5. Deverá considerar-se notificado de uma decisão punitiva o advogado na qualidade de arguido na data em que foi assinado o aviso de recepção dirigido para o seu escritório, ainda que não tenha por si sido assinado, nos termos do disposto no artigo 15º, do Regulamento Disciplinar 42/2002, da Ordem dos Advogados. 6. Esta norma que não se mostra incompatível com o disposto nos artigos 150º e 155º, n.º6, do Estatuto da Ordem dos Advogados: aqui não se estabelece qualquer ordem de prioridade entre as duas formas de notificação, a pessoal e a efectuada por via postal, assim como não se impõe que o aviso de recepção tenha de ser assinado pelo advogado arguido em processo disciplinar. 7. As normas fundamentais que consagram o direito à tutela jurisdicional efectiva e à defesa em processo sancionatório – artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem -, não obstam ao efeito preclusivo do decurso do prazo para o exercício de determinado direito. 8. A aplicação e determinação do montante da multa, a que alude o artigo 145º do Código de Processo Civil, pela prática de um acto nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo, estão directamente conexionados com a atribuição de um valor à acção judicial, o que claramente não se verifica no âmbito do procedimento disciplinar. 9. Também não se mostra aplicável ao caso o prazo adicional de cinco dias previsto no artigo 249º-A do Código de Processo Civil, considerando que não foi o recorrente a assinar o aviso de recepção.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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