Tribunal Central Administrativo Norte

00342/07.4BEVIS

Data
2007-06-14
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - São requisitos das providências referidas no art. 147.º, n.º 6, do C.P.P.T., o «fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária» e a indicação pelo interessado da providência que pretende ver adoptada, que terá de ser adequada a afastar a lesão invocada. II - No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais. III – Só deve ser considerada como irreparável a lesão cuja extensão não possa ser avaliada ou quantificada pecuniariamente. IV - Através de simples requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal a aqui Recorrente podia e devia ter assegurado a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos e interesses de que se alega titular, pelo que o presente meio tutelar «antecipatório» não configura o meio mais adequado com vista a assegurar a tutela pretendida, devendo ser convolado, como foi.

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