Tribunal Central Administrativo Norte

00341/13.7BEVIS

Data
2024-09-13
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – O convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto na nos nºs 1 b) e 4 do artigo 590º do CPC, não pode servir para suprir uma falta absoluta de alegação de facto ou factos essenciais, isto é, constituinte(s) da fonte – da causa de pedir – do direito peticionado, senão apenas para aperfeiçoar a alegação feita desses facto ou factos ou para alegação de factos circunstanciais daqueles outros, sob pena de se subverterem completamente os papeis dos sujeitos processuais, o princípio do dispositivo, no sentido de que cabe às partes eleger o que querem ver discutido, e da auto-responsabilização das partes, além de se adulterar o princípio inquisitório, no sentido de que este impõe ao juiz demandar activamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5º nº 1 do CPC, não a reconfiguração, inicial ou sucessiva, do objecto da lide. II - A teleologia da alínea d) do artigo 615º do CPC consiste em delimitar o objecto da decisão em conformidade com o princípio do dispositivo, e não essa outra de adequar o objecto da sentença à tramitação do processo a montante. Para este outro fim, designadamente para sancionar a preterição daquele poder/dever e do dever de dar contraditório (artigo 3º nº 2 do CPC), mesmo quando resulte na “decisão surpresa”, existe e é sistemicamente vocacionado o regime das nulidades processuais do artigo 195º nºs 1 e 2 do CPC. III – Estas nulidades e a anulação da sentença nos termos do nº 2 do artigo 195º são arguíveis no recurso que se interpuser desta. IV - Para que ocorra uma “decisão surpresa” não basta que a solução jurídica da lide surpreenda psicologicamente uma ou ambas as partes, necessário e bastante é que a sua fundamentação releve de uma questão sobre que as partes não tenham tido oportunidade, durante a tramitação do processo, de exercer o contraditório. V - Desaparecida a norma, do artigo 511º nº 1 do antigo CPC, que expressamente referia que deviam ser seleccionados os factos relevantes para as várias soluções jurídicas da causa, a fonte de direito para a resposta a esta questão está toda ela no artigo 5º do CPC, interpretado à luz do direito fundamental à tutela judicial em tempo razoável mediante um processo equitativo (artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição). Assim, matéria provada e não provada a discriminar haverá de ser, antes de mais, aquela que, alegada pelas partes, constitui a causa de pedir e aquela que releve para as excepções invocadas sem prejuízo do mais que dispõe o nº 2 do mesmo artigo. VI - A natureza imperativa do diploma legal que aprova as bases de uma concessão, por um lado, e, por outro, a natureza de direito público do contrato administrativo, cujo objecto é tendencialmente indisponível pelas outorgantes públicos, conjugadas com o regime de sucessão de leis no tempo constante do artigo 12º nº 2 do CC, aplicado à natureza duradoura e à subsistência, no momento em que sobreveio a alteração legislativa, das relações jurídicas criadas, resultam em que o clausulado dos contratos de fornecimento e de prestação de saneamento tem de se adequar às novas bases da concessão, de maneira que tudo o que neles for incompatível com elas não pode subsistir, ficando os contratos reduzidos à parte compatível (artigo 292º do CC e 185º nº 3 alª b) do CPA de 1991) e integrados pelos termos imperativos das novas bases, a não ser que percam sentido sem a parte desconsiderada, caso em que terão de caducar. VII - A verdade que incumbe ao juiz apurar ex officio nos termos do artigo 411º do CPC é, em último termo, a verdade sobre os factos que à partida lhe cumpre considerar, ou seja, os que as partes alegaram (artigo 5º nº 1 do CPC) – apenas estes, já que os factos atendíveis nos termos do nº 2 do artigo 5º, isto é, os instrumentais e complementares (dos alegados) “que resultem da instrução da causa” são, por isso mesmo, resultado, não objecto inicial, da instrução.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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