Tribunal Central Administrativo Norte

00341/12.4BEBRG

Data
2025-04-30
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O n.º 1 do art.º 75.º do Lei Geral Tributária (LGT) consagra o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei fiscal e comercial. II. Esta presunção vincula a Administração Fiscal à realização da liquidação com base nas declarações dos contribuintes, (art.º 59.º do CPPT) sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, ao controlo dos factos declarados. III. A presunção cessa nomeadamente se essas declarações ou os respetivos dados de suporte apresentarem omissões, erros ou inexatidões ou forem recolhidos indícios fundados de que não refletem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (cf. artigo 75º, nº 2, da LGT). IV. O recurso a métodos indiretos não é uma prerrogativa do Recorrente/Impugnante, é um recurso que a Administração Fiscal, no exercício de funções pode recorrer se se verificarem os pressupostos para a sua utilização, método que deve revestir a natureza de “ultima ratio fisci”.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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