Tribunal Central Administrativo Norte
00341/05.0BEPNF
- Data
- 2010-03-25
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Afirmar a existência de culpa numa conduta ilícita - seja por violação das prescrições legais estabelecidas, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deveriam ter sido adoptadas - implica a formulação dum juízo de reprovação por se reputar que o funcionário/agente, naquele circunstancialismo concreto, tinha obrigação conformar seu comportamento de modo a não violar aquelas regras e que o não fez. II. À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493.º do CC. III. Só é admissível colocar a questão da presunção da culpa «in vigilando» depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. IV. A ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação de dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. V. Para ser ilidida tal presunção terá a Administração de demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de cuidar (manter, guardar, fiscalizar, sinalizar, etc.,), de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua. VI. Resultando dos factos apurados que a obra, à data em curso na via, se mostrava adequada e correctamente sinalizada (arts. 77.º e segs. do Regulamento de Sinalização do Trânsito - Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01.10 - na redacção original por ser a vigente à data dos factos) e que, em consonância com o mesmo circunstancialismo factual e legal, o concreto lancil do separador central no qual o veículo da A. embateu carecia de outra sinalização, não pode ser assacada ao R. culpa na e para a produção do acidente de viação. * * Sumário elaborado pelo Relator
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