Tribunal Central Administrativo Norte
00340/25.6BEPNF
- Data
- 2026-02-26
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II – A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil). III - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção dilatória que consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição do réu da instância [cfr. art.º 89.º, nºs. 1, 2 e 4, al. k), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], diploma aplicável ex vi art.º 2.º, al. c), do CPPT]. IV - O processo de execução fiscal é, indiscutivelmente, um processo de natureza judicial, conforme expressamente decorre do art. 103.º, n.º 1, da LGT [“O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.”]. V - E daí que os atos praticados pelo órgão de execução fiscal, como se verifica com o ato ora impugnado, estejam sujeitos ao controlo jurisdicional através do meio processual desenhado para o efeito, a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal [arts. 103.º, n.º 2, da LGT e 276.º do CPPT]. VI - Termos nos quais se prefigura ser de aplicar à notificação do ato reclamado o regime do processo judicial tributário que remete em matéria de notificações para o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [cfr. artigo 40.º n.º 1, b) do CPPT] e não o CPPT, por não ser aplicável a alínea a) do n.º 1, do art. 40.º. VII - Sendo que no que não está especificamente regulado no CPTA, o artigo 23.º deste código estabelece que é subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil, designadamente em matéria de realização das citações e notificações, como sejam os artigos 247.º e 248.º.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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