Tribunal Central Administrativo Norte
00340/06.5BEPRT-K
- Data
- 2012-01-13
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I-Segundo o princípio da cooperação consagrado nos artigos 266º e 266º- A do C.P.C., devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si com vista à consecução de uma composição do litígio. II- De acordo com o resulta do art. 508º do CPC, logo após os articulados, entra-se na fase do despacho pré-saneador, meio através do qual se pretende impedir que o conhecimento do mérito da causa ou a sua justa composição do litígio sejam prejudicados por razões de forma, relacionados com a falta de requisitos externos dos articulados, com a falta de documentos que necessariamente devam instruir a acção, ou com a deficiente, insuficiente ou imprecisa articulação da matéria de facto. III- O despacho pré-saneador é vinculativo, estando o juiz obrigado a convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados designadamente quando carecem de requisitos legais, ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa- nº 2 do artº 508º do C.P.C. IV- A omissão do despacho pré-saneador constitui irregularidade processual que pode influir no exame ou decisão da causa; trata-se não de uma mera faculdade que o juiz poderá ou não utilizar, de acordo com o seu critério, mas, ao invés, de um verdadeiro poder-dever que lhe assiste de intervir ex officio, no processo, de modo a obstar a que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal, relacionados com a deficiente articulação da matéria de facto, com a falta de requisitos externos dos respectivos articulados ou, ainda, com a não exibição de documentos que necessariamente deveriam instruir a acção.* * Sumário elaborado pelo Relator
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