Tribunal Central Administrativo Norte

00339/24.0BEPNF

Data
2026-02-12
Relator
SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

(I) O ónus da prova da dedução dos gastos em IRC é do contribuinte. (II) A vantagem económica obtida pelo único sócio gerente de uma sociedade comercial, responsável único pela sua gestão, com a realização de encargos cujos gastos não estão associados à atividade da empresa, consubstancia rendimento de capital nos termos do art. 5.º, n.º 1, do CIRS.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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