Tribunal Central Administrativo Norte
00339/11.0BEMDL
- Data
- 2013-01-11
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659º, nº 3 do CPC. II - No que concerne à matéria de facto provada, prevê-se no nº4 do art.º 712º do CPC, para os recursos para tribunais de 2ª instância, como é o caso dos tribunais centrais administrativos, que, em recursos de decisões dos tribunais de 1ª instância, eles poderão anular oficiosamente a decisão proferida pela 1ª instância, quando reputem deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. Como é óbvio, se esta possibilidade existe quando se está perante uma mera deficiência, obscuridade ou contradição, por maioria de razão existirá esta possibilidade de anulação oficiosa quando exista uma total falta de discriminação dos factos provados. III – A matéria de facto assente na sentença recorrida que se limita à formulação “Com os fundamentos que constam de fls. 3 e segs, a aqui Reclamante insurge-se, em síntese, contra a compensação que, no âmbito da execução fiscal nº 053120050100357 instaurada no Serviço de Finanças de Bragança , foi efectuada por despacho do Director de Finanças de Bragança datado de 10/08/2011 mediante a aplicação do crédito proveniente de saldo credor penhorado à aqui Reclamante pelas dívidas fiscais subjacentes àquela execução fiscal” não permite descortinar minimamente o circunstancialismo fáctico que está na base da questão que é objecto de litígio, como é exigido nos termos do artigo 123º, nº1 do CPPT. IV – Assim, a assinalada falta de discriminação dos factos provados determina a anulação oficiosa da sentença proferida pelo tribunal a quo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.