Tribunal Central Administrativo Norte

00339/10.7BEVIS

Data
2014-10-24
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. A pena disciplinar de demissão, resultante de faltas injustificadas só podem ser aplicadas desde que, ponderadas as circunstâncias concretas, se conclua que as mesmas inviabilizam a manutenção da relação funcional 2. Tais sanções não são, assim, de aplicação automática, importando que se transmita ao arguido, os motivos, a argumentação e os juízos tidos em conta para o efeito inviabilizador da manutenção da relação funcional, pois só assim poderia organizar a sua defesa de forma consciente e completa, atacando frontalmente a total dimensão do desvalor atribuído a tais factos. 3. A infração de falta de assiduidade não dispensa a necessidade de verificar os requisitos da culpa, constituindo nulidade insuprível a omissão de diligências que possam determinar, no mínimo, a eventual diminuição da culpa. 4. Acresce ao referido a circunstância de, nos termos do nº 4 do Artº 40º do estatuto disciplinar (Lei nº 58/08) as faltas dadas por um trabalhador, poderem ser consideradas justificadas do ponto de vista disciplinar, desde que “o trabalhador faça prova de motivos que considere atendíveis” pelo que a ausência de um trabalhador não determina necessária e automaticamente a sua demissão, por não estarem, assim preenchidos os pressupostos que permitiriam a aplicação do artigo 18.º, n.º 1, alínea g) da referida Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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