Tribunal Central Administrativo Norte

00339/10.7BEBRG

Data
2014-10-30
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea e), do CPPT. II - Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CP (actual 36º do CP)C). III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494.º, alínea f), do CPC (actual 577º do CPC) pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do art. 288.º do CPC (actual 278º, nº1 al. e)]. IV - Tendo os oponentes deduzido oposição com uma causa de pedir comum e outras próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela, motivo por que não cumpre notificar os oponentes nos termos do art. 31.º-A do CPC (actual 38º do CPC ).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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