Tribunal Central Administrativo Norte

00338/15.2BEMDL

Data
2025-04-04
Relator
LUÍS MIGUEIS GARCIA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) – O dever de vigilância sobre caminho vicinal, cuja administração pertence à Freguesia, afere-se “em função da necessidade de assegurar o cumprimento da funcionalidade a que se destina”. II) – A esta luz, e no caso, não resulta ilicitude da Freguesia: a equação dever de vigilância/medidas a adoptar é concordante com o juízo extraído quanto à “perigosidade” da curva ou quanto à visibilidade/limpeza de vegetação, na concreta via, para um expectável exercício de condução a ela adequada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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