Tribunal Central Administrativo Norte
00338/07.6BEPNF
- Data
- 2016-07-07
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
1. Tendo a AT no cumprimento da sua actividade fiscalizadora da conformidade de actuação do sujeito passivo com a lei carreado para os autos indícios sérios e objectivos de que determinadas operações tituladas por facturas não eram reais cumpriu o ónus de prova sobre os pressupostos legitimadores das correcções praticadas; 2. Numa situação como a anterior, compete ao sujeito passivo que se arroga o direito à dedução do IVA nelas mencionado o ónus de demonstrar a realidade das operações tituladas por tais facturas. 3. Não logra fazer tal prova o contribuinte que não consegue comprovar documentalmente os pagamentos, nem os adiantamentos ao emitente, seja através do correspondente meio de pagamento (transferências bancárias, cheques…), seja através de documentação contabilística que reflicta os movimentos de saída da empresa dos meios monetários envolvidos; 4. A prova testemunhal, só por si, não é adequada à demonstração dos pagamentos ou adiantamentos dos valores facturados. 5. A demonstração de que existiram relações comerciais entre o emitente e o utilizador, que o primeiro forneceu mão-de-obra ao segundo, bem como a comprovação de pagamentos que não ascendem sequer a 12% dos valores facturados, não comprova a realidade das operações que as facturas em causa reflectem.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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