Tribunal Central Administrativo Norte

00337/22.8BEVIS

Data
2022-11-30
Relator
Rosário Pais
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – O artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário destina-se a suprir deficiências das notificações das decisões em matéria tributária, designadamente, quando não contenham a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias. II - O nº 1 do artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário visa a dilatação dos prazos de reação contra atos tributários a cuja notificação faltam os descritos elementos, pelo que não logra o mesmo aplicação quando tal finalidade não possa ser atingida, designadamente por não ter sido realizada qualquer notificação ou estarem largamente ultrapassados os prazos de reação e de apresentação do requerimento previsto nesta norma. III – O mandatário da contribuinte não frui do direito a obter certidão isenta de pagamento, nos termos do artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois esta norma não se destina a suprir a falta de notificação de atos tributários aos mandatários regularmente constituídos.

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