Tribunal Central Administrativo Norte

00337/19.5BEMDL

Data
2021-05-13
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Julgar verificada a exceção da litispendência
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1-Posto que juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [art. 5.º, n.º3 do CPC], jura novit curia, expressão do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão [arts. 203.º e 204.º da CRP], importa analisar a litispendência que encerra esta reclamação face à reclamação do processo n.º 175/19. 2- A causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito [facto jurídico de que procede a pretensão deduzida] - em consonância, assim, com o princípio da substanciação consagrado pelo nosso ordenamento jurídico. 3-Embora materialmente a causa de pedir derive de despachos de indeferimento diferentes, em momentos distintos, as pretensões invocadas pelo executado/reclamante no âmbito do p.e.f. n.º 2496 2010 01035606, emergem da mesma relação material, ou seja, o decurso do prazo de prescrição, com ela visa o levantamento das garantias e o não prosseguimento da execução, posto que assenta esse direito (de ver declarada a prescrição da dívida) no facto de não ter sido citado para a execução n.º 2496 2010 01035606. 4-O art. 580.º do C.P.C. dá-nos o conceito de litispendência e caso julgado, sendo qualquer delas uma exceção dilatória do conhecimento oficioso cuja verificação leva à absolvição da instância, abstendo-se o tribunal de conhecer do pedido [arts.578.º e 278.º do C.P.C.]. 5-A listispendência pressupõe a repetição de uma causa, esta repete-se estando a anterior ainda em curso, visando tal exceção evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.* * Sumário elaborado pela relatora

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