Tribunal Central Administrativo Norte
00337/15.4BEVIS
- Data
- 2016-03-18
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I — Na interpretação do pedido formulado deve usar-se de alguma flexibilidade, não afastando o recurso à figura do pedido implícito, por desta forma se salvaguardar melhor o respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do pro actione. II — Por força dos princípios da substanciação, do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, a decisão está vinculada — salvo casos de pedido implícito —, qualitativa e quantitativamente, ao pedido adrede e inequivocamente formulado, sob pena de nulidade — artigos 3º, 5º, 608º, nº 2, 609º, nº 1, e 615º, nº 1, alíneas d) e e), todos do Código de Processo Civil. III — Se o autor verte, na causa de pedir, articulado impugnatório do acto que exclui do concurso a sua proposta, ao qual imputa os vícios alegados, e se, para além de formular pedido de anulação do acto de adjudicação, formula ainda pedido de readmissão da proposta, para ser apreciada no âmbito do concurso, é de concluir que neste pedido está implícito o de anulação do acto de exclusão da proposta. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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