Tribunal Central Administrativo Norte

00336/22.0BECBR

Data
2024-04-24
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação, à luz do que estatui o disposto no artigo 125.º do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, somente se verifica quando ocorre a total falta de fundamentação e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação. II. A acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária somente pode ser admitida quando venha alegado e demonstrado que a utilização desta acção se mostra imprescindível. III. O meio processual adequado para atacar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal IV. As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, como a penhora, são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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