Tribunal Central Administrativo Norte

00335/20.6BECBR

Data
2021-03-19
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1-É obrigação da entidade adjudicante prever o modelo de avaliação em sede de programa de concurso, não podendo o mesmo ser alterado, seja por via administrativa, seja pelos concorrentes. 2- O júri do procedimento apenas poderá avaliar os atributos das propostas com base nos fatores ou subfatores elementares que densificam o critério de adjudicação. 3- Tendo-se previsto a atribuição ao fator “Preço da Proposta” ( K4) de 100, 50 e 25 pontos, para as propostas cujo preço apresentassem um desvio em relação ao preço base de, respetivamente, mais de 90%, entre 80% a 90% e menos de 80%, pretendeu-se valorar com mais pontos as propostas que comportassem um desvio mais acentuado em relação ao preço base e com menos pontos as que apresentassem um valor mais aproximado do preço base. 4- É uma estipulação arbitrária e violadora do princípio da concorrência, a exigência de um Alvará de empreiteiro de obras públicas de classe correspondente ao valor global de um contrato relativo à prestação de serviços florestais quando a natureza dos trabalhos de construção civil a realizar no âmbito desse contrato, se enquadram num valor a que corresponde uma classe de Alvará distinta da relativa ao valor total do contrato. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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