Tribunal Central Administrativo Norte
00335/14.5BECBR
- Data
- 2020-11-27
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - Existe preterição de audiência prévia de interessados sempre que resulte processualmente adquirido que a Administração não ponderou os argumentos nucleares apresentados pelo Recorrente em sede de audiência prévia. II- Não sendo possível asseverar que a decisão final seria, necessariamente, a mesma quer o interessado usasse do direito de audiência prévia ou não, resulta aqui plenamente inviável a figura da fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, que habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração.* * Sumário elaborado pelo relator
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