Tribunal Central Administrativo Norte
00335/09.7BEBRG
- Data
- 2015-10-15
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I - AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar as faturas, em termos de abalar a presunção de veracidade das operações económicas inscritas nas faturas e registadas na contabilidade da Recorrida e nos respetivos documentos de suporte de que aquela goza em homenagem do princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito [art. 75º da LGT] II - Quando estão em causa indícios de faturas falsas a AT tem o encargo de demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma séria probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir o ónus da prova. III - É preciso que a AT aporte para o relatório de inspeção factos objetivos, de sentido unívoco e sustentados em “imagens” ou “episódios” da atividade empresarial que interligados, entre si, e segundo as regras da experiência permitam concluir com considerável probabilidade que as operações descritas nas faturas não se realizaram. Na ausência de tal resultado a atuação da AT ao desconsiderar faturas inscritas na contabilidade do S.P. é ilegal, importando anulação das liquidações.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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