Tribunal Central Administrativo Norte
00335/08.4BEBRG
- Data
- 2013-04-05
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal ad quem, em princípio, apenas deve alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem; II. A causa adequada de determinado dano tem de ser necessariamente sua causa naturalística, pois não poderá ser «adequada» a produzir um dano uma ocorrência, lícita ou ilícita, que no plano dos factos não o provocou; III. O juízo de «adequação» é um juízo técnico-jurídico, que acresce ao juízo sobre o vínculo naturalístico, em ordem a expurgar do âmbito das imputações etiológicas, geradoras de responsabilidade, aquelas causas que em abstracto são inadequadas à produção do dano, apesar de em concreto terem contribuído para a sua produção* *Sumário elaborado pelo Relator.
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