Tribunal Central Administrativo Norte
00335/04 - VISEU
- Data
- 2006-10-12
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1.ª Tendo o contribuinte optado por deduzir reclamação graciosa contra os actos de liquidação, o prazo para os impugnar judicialmente deixa de contar-se a partir da data limite para pagamento voluntário, passando a relevar a data de indeferimento da reclamação (art. 123º nº 2 do CPT ou art. 102º nº 2 do CPT). 2.ª Se o fundamento da reclamação graciosa for a preterição de formalidades essenciais ou a inexistência, total ou parcial, do facto tributário, o prazo para a deduzir é de um ano (art. 97º nº 2 do CPT, ou actual art. 70º nº 2 do CPPT), com a subsequente possibilidade de a decisão que a indeferir ser judicialmente impugnada. 3.ª O facto de improceder o vício de inexistência de facto tributário invocado na reclamação não implica a sua intempestividade, já que uma coisa é o fundamento invocado em suporte da pretensão anulatória formulada na reclamação e outra, diferente, a sua improcedência. A invocação do fundamento de inexistência de facto tributário basta para assegurar a tempestividade da reclamação deduzida dentro do ano seguinte ao termo do prazo para o pagamento voluntário, e a improcedência desse fundamento releva apenas como causa de indeferimento da reclamação, permitindo ao interessado deduzir impugnação judicial com vista à apreciação do mencionado vício pelo tribunal. 4.ª O vício de forma por falta fundamentação do acto tem de ser invocado no prazo de 90 dias previsto no art. 123º/a) do CPT (a que corresponde o art. 102º/a) do CPPT), sob pena de se considerar sanado pela inércia do interessado, o que impede que seja invocado tanto em sede de reclamação deduzida para além dos citados 90 dias ao abrigo do art. 97º nº 2 do CPT, como na impugnação deduzida após o indeferimento dessa reclamação. 5.ª Quando na ausência apresentação da declaração de rendimentos, a AT apura os rendimentos tributáveis do contribuinte e efectua a sequente liquidação de IRS com base nos elementos de escrita que o contribuinte lhe apresenta depois de notificado para regularizar a situação de falta de registos, não pode o contribuinte vir invocar a ilegalidade da consequente liquidação por falta de consideração de custos que não constavam desses elementos e que não eram, por isso, passíveis de ser conhecidos pela AT. 6.ª Esse erro não confere ao impugnante o direito de exigir da AT a respectiva correcção, apenas possibilitando a sua rectificação no caso de o erro se mostrar inserido ou reflectido na declaração periódica de rendimentos apresentada pelo próprio, nos termos previstos no art. 76° do CPT.
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