Tribunal Central Administrativo Norte

00334/10.6BEPNF

Data
2022-03-17
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas. II – Se da “fiscalização cruzada”, nada se apurou que permita uma conjugação de dados que inclua o destinatário do ato de liquidação e habilite a concluir pela elevada probabilidade de a fatura em causa não corresponder a efetivas operações económicas, impera concluir que a AT não cumpriu o seu ónus probatório

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