Tribunal Central Administrativo Norte
00334/10.6BEPNF
- Data
- 2022-03-17
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I - No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas. II – Se da “fiscalização cruzada”, nada se apurou que permita uma conjugação de dados que inclua o destinatário do ato de liquidação e habilite a concluir pela elevada probabilidade de a fatura em causa não corresponder a efetivas operações económicas, impera concluir que a AT não cumpriu o seu ónus probatório
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