Tribunal Central Administrativo Norte
00333/99.7BTVIS
- Data
- 2020-10-22
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – O conceito de “pronúncia” sobre questões que o juiz “deva apreciar”, para os efeitos do artigo 125º nº 1 do CPPT, não integra apenas a apreciação em termos de mérito, se não também a menção da não apreciação e das razões disso mesmo. II - Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT a sentença que declare, expressa ou tacitamente, que não é seu objecto a apreciação de determinadas questões que já foram apreciadas em sentença antes proferida no mesmo processo e, nessa parte, transitada em julgado, designadamente porque não abrangida por recurso interposto. III - Não incorre em nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, a sentença que, cumprindo acórdão do tribunal de recurso, aprecia apenas as questões que a anterior sentença deixou de apreciar por resultarem prejudicadas pelos respectivos fundamentação e dispositivo. IV - Os recursos jurisdicionais são um meio processual de impugnação de decisões judiciais. Por isso, exceptuando as questões de conhecimento oficioso, não pode o tribunal de recurso apreciar em primeiro grau de jurisdição, matérias não conhecidas por elas.* * Sumário elaborado pelo relator
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