Tribunal Central Administrativo Norte

00333/15.1BEPRT

Data
2019-03-29
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) – Prevendo o art.º 49º, nº 1, a), iv), do ETAF que compete aos tribunais tributários conhecer “Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”, é da sua competência o conhecimento do litígio quanto ao “enquadramento” contributivo para a segurança social, quando discussão a título principal; trata-se de acto pressuposto que se filia em codificação de disciplina tributária e se encontra objectivamente conexo com a relação contributiva a que presta vocação de serventia; sem embargo de, em domínio da chamada "administração prestativa do Estado", cumprindo função administrativa stricto sensu, se identificarem também litígios onde incidentalmente o “enquadramento” surge como questão à liça, em foro da competência dos tribunais administrativos. * * Sumário elaborado pelo relator

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