Tribunal Central Administrativo Norte
00333/13.6BEVIS
- Data
- 2018-03-22
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. III) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. IV) Quando se analisa o despacho de reversão, não podemos deixar de notar que o ora Recorrente é apontado como gerente da sociedade devedora originária desde 30-04-2011, sendo que estando em causa uma dívida de IRC de 2002 cujo prazo para pagamento esgotou-se em Dezembro de 2004, aquilo que tem de se discutir é a própria reversão, dado que, não está em análise a integração da situação numa das duas alíneas do art. 24º nº 1 da LGT, porquanto, a situação pura e simplesmente não pode subsumir-se ao aí exposto (al. b)), já para não falar da própria referência ao ora Recorrente como gerente nesta sede, que também não encontra qualquer fundamento legal em função do enquadramento da dívida mencionada no processo de execução fiscal, até porque não existe nada que possa fazer a ligação em termos de uma eventual gerência de facto do Recorrente em momento anterior.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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