Tribunal Central Administrativo Norte

00332/08.0BEBRG

Data
2021-11-25
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O facto tributário do IMI não consiste num facto transitório, pontual, um acontecimento no tempo, mas sim num facto permanente, que é a existência do imóvel, com determinadas características determinantes de um valor patrimonial tributável. Tal é o que decorre da norma de incidência (artigo 1º do CIMI) II – Porém, a avaliação destina-se à tributação periódica, anual, dessa realidade. III – A declaração Modelo 1 foi o modo de a aqui Recorrente cumprir o dever de, enquanto contribuinte, declarar que passou, algures no ano de 2006, a ser o sujeito passivo do IMI sobre o prédio em causa nos autos. Daqui segue-se que a consequente avaliação (ditada pela norma de direito transitório do artigo 15º do DL nº 287/2003 de 16/11) tem de ter como objecto o prédio tal qual era em 2006 e segundo o direito que vigorava nesse ano (cf. o artigo 12º da LGT).* * Sumário elaborado pelo relator

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