Tribunal Central Administrativo Norte
00332/01 - BRAGA
- Data
- 2006-10-26
- Relator
- Dulce Neto
- Descritores
Sumário
1. Existe omissão de pronúncia sempre que o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir um problema concreto que haja sido chamado a resolver, o que gera a nulidade da sentença em harmonia com o disposto no art. 125º do CPPT e no art. 668º al. d) do CPC. 2. O que verdadeiramente releva para efeitos da atribuição de ajudas de custo, é que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser suportadas pela entidade patronal, porque efectuadas ao serviço e a favor desta. 3. É a A.Fiscal que tem o ónus de apontar elementos factuais demonstrativos de que as verbas atribuídas ao trabalhador a título de “ajudas de custo” constituem um rendimento do trabalho sem fim compensatório, designadamente porque não houve qualquer deslocação relativamente ao local de trabalho contratualmente estabelecido, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no art. 100º nº 1 do CPPT. 4. A existência de boletins itinerários não é imprescindível para a prova dos factos necessários à qualificação dos abonos como ajudas de custo. 5. Assim, independentemente de os boletins itinerários apresentados pelo trabalhador estarem ou não preenchidos tal como se determina para a administração pública, o que importa é que, face à discriminação das deslocações nele efectuadas, a A.Fiscal apontasse elementos de prova que indiciassem, segundo juízos de razoabilidade e de normalidade, que essas deslocações não haviam ocorrido ou que, tendo ocorrido, os quantitativos abonados eram totalmente independente das deslocações aí descritas e das inerentes e normais despesas, representando um ganho real para o trabalhador ou, pelo menos, que esse abono excedia as despesas normais das deslocações ao serviço da entidade patronal.
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