Tribunal Central Administrativo Norte

00331/13.0BEMDL

Data
2017-10-26
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. II - A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efectuada quando tiver alguma utilidade. Não deve operar-se, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei, a convolação de uma oposição em impugnação judicial, se a decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna”, não havia sido impugnada, e somente esta questão se mostra colocada para impugnar o acto de liquidação. III - Da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna”, cabe recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias - nos termos das disposições combinadas do n.º 7 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária e do n.º 2 do artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário. IV - A decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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